TODOS OS CRIMES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

I. Crimes Contra a Pessoa

1. Crimes Contra a Vida (arts. 121 a 128)

2. Crimes Contra a Integridade Física (arts. 129 a 136)

3. Crimes Contra a Honra (arts. 138 a 145)

4. Crimes Contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 154-B)

II. Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183)

III. Crimes Contra a Propriedade Imaterial (arts. 184 a 186)

IV. Crimes Contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207)

V. Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212)

VI. Crimes Contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234-B)

VII. Crimes Contra a Família (arts. 235 a 249)

VIII. Crimes Contra a Incolumidade Pública (arts. 250 a 285)

1. Crimes de Perigo Comum

2. Crimes Contra a Saúde Pública

IX. Crimes Contra a Paz Pública (arts. 286 a 288-A)

X. Crimes Contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A)

XI. Crimes Contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-T)

1. Crimes Praticados por Funcionário Público

2. Crimes Praticados por Particular Contra a Administração

3. Crimes Contra as Finanças Públicas


TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL 3.688/1941)

I. Das Contravenções Referentes à Pessoa

1. Perturbação da tranquilidade (art. 42)

2. Perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42)

3. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade (art. 65)

4. Omissão de cautela na guarda de animais (art. 31)

5. Omissão de cautela na guarda de pessoa perigosa (art. 32)

6. Embriaguez em lugar público (art. 62)

7. Vadiagem (art. 59)

8. Mendicância (art. 60)

9. Exercício ilegal de profissão (art. 47)

10. Ato obsceno (art. 61)

11. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente (art. 41)

II. Das Contravenções Referentes ao Patrimônio

12. Dano simples (art. 163 do CP, mas a LCP prevê formas leves — art. 163 revogado parcialmente)

(A LCP trata de danos leves em outros dispositivos, como art. 65)

13. Alterar limites de propriedade (art. 50)

14. Usurpar águas ou energia (art. 51)

15. Subtrair coisa comum (art. 52)

III. Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes

16. Jogos de azar (art. 50)

17. Exploração de loteria não autorizada (art. 51)

18. Praticar ato capaz de ofender a moral pública (art. 61)

19. Expor à venda objetos obscenos (art. 63)

20. Anunciar processo abortivo (art. 64)

IV. Das Contravenções Relativas à Polícia Administrativa

21. Desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 68)

22. Recusa de dados ou informações à autoridade (art. 69)

23. Exercício de atividade sem licença (art. 47)

24. Funcionamento irregular de estabelecimento (art. 48)

25. Deixar de comunicar doença infectocontagiosa (art. 46)

26. Deixar de cumprir obrigação imposta por lei de polícia (art. 68)

V. Das Contravenções Relativas à Polícia Judiciária

27. Opor resistência à autoridade (art. 68)

(forma leve, diferente do crime do CP)

28. Simular autoridade ou função pública (art. 45)

29. Atrapalhar investigação policial (art. 69)

VI. Das Contravenções Relativas à Polícia de Menores

30. Vender bebida alcoólica a menor (art. 63)

31. Permitir entrada de menor em casa de jogo ou local impróprio (art. 79)

32. Deixar de impedir que menor frequente local proibido (art. 80)

33. Entregar arma ou munição a menor (art. 81)

VII. Das Contravenções Relativas à Polícia Sanitária

34. Deixar de tomar precauções contra doença contagiosa (art. 46)

35. Infringir determinação do poder público sobre saúde (art. 68)

VIII. Das Contravenções Relativas à Polícia de Trânsito

36. Dirigir sem habilitação (art. 32)

(contravenção leve, diferente do crime do CTB)

37. Conduzir veículo em mau estado (art. 34)

38. Deixar de sinalizar obra ou obstáculo na via (art. 35)

39. Conduzir veículo com excesso de carga (art. 36)

IX. Das Contravenções Relativas à Polícia de Estradas de Ferro

40. Colocar objeto em trilho (art. 38)

41. Danificar via férrea (art. 39)

42. Impedir funcionamento de transporte ferroviário (art. 40)

X. Das Contravenções Relativas à Polícia de Portos e Navegação

43. Praticar ato que comprometa segurança de embarcação (art. 37)

44. Desobedecer regras de navegação (art. 37)

XI. Das Contravenções Relativas à Polícia de Armas e Explosivos

45. Portar arma branca em local proibido (art. 19)

46. Fabricar, vender ou usar fogos de artifício sem licença (art. 28)

47. Soltar balão (art. 28)

XII. Das Contravenções Relativas à Polícia de Animais

48. Deixar animal solto em via pública (art. 31)

49. Permitir animal perigoso sem cautela (art. 31)

XIII. Outras Contravenções

50. Omissão de comunicação de crime (art. 66)

51. Omissão de socorro leve (art. 135 do CP, mas a LCP prevê formas menores)

52. Publicar ou divulgar notícia falsa capaz de provocar pânico (art. 41)


LEI DO GENOCÍDIO — LEI Nº 2.889/1956

1. Genocídio (art. 1º)

Compreende cinco modalidades, todas exigindo a intenção específica de destruir um grupo:

a) Matar membros do grupo

b) Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo

c) Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial

d) Adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo

e) Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo

2. Conspiração para o genocídio (art. 2º)

3. Incitação direta e pública ao genocídio (art. 3º)

4. Tentativa de genocídio (art. 4º)

5. Cumplicidade no genocídio (art. 5º)

6. Responsabilidade de chefes e autoridades (art. 6º)

CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS — Lei nº 6.385/1976 — arts. 27-C a 27-F

1. Manipulação de Mercado (art. 27-C)

Praticar qualquer ação destinada a alterar artificialmente o funcionamento do mercado, como:

É o crime clássico de manipulação de preços.

2. Uso Indevido de Informação Privilegiada — Insider Trading (art. 27-D)

Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado para:

Inclui administradores, controladores, empregados, consultores etc.

3. Induzimento a Erro — Fraude Informacional (art. 27-E)

Divulgar informação falsa, incompleta ou enganosa com o objetivo de:

É o crime de fraude informacional.

4. Exercício Irregular de Atividade no Mercado de Capitais (art. 27-F)

Exercer atividade típica do mercado de capitais sem:

Inclui, por exemplo:


TODOS OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL — Lei nº 7.492/1986

1. Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4º)

2. Gestão Temerária de Instituição Financeira (art. 4º-A)

3. Operação de Instituição Financeira sem Autorização (art. 16)

4. Emissão Irregular de Títulos ou Valores Mobiliários (art. 7º)

5. Obtenção Fraudulenta de Financiamento (art. 19)

6. Desvio de Finalidade de Financiamento (art. 20)

7. Apropriação Indevida de Recursos de Instituição Financeira (art. 5º)

8. Contabilidade Falsa ou Irregular (art. 11)

9. Induzir Investidor ou Cliente a Erro (art. 6º)

10. Operações Vedadas a Administradores (art. 17)

11. Caixa Dois Bancário (art. 10)

12. Fraude Cambial (art. 22)

13. Evasão de Divisas (art. 22, parágrafo único)

14. Atuação Irregular como Intermediário Financeiro (art. 16)

15. Operações Irregulares com Ouro (art. 8º)

16. Falsidade em Documentos Financeiros (art. 9º)

17. Gestão Fraudulenta de Consórcio (art. 4º, § único)

18. Crimes de Funcionários Públicos do SFN (art. 23)

19. Divulgação de Informação Falsa sobre Instituição Financeira (art. 3º)

20. Empréstimo Vedado (art. 17)

21. Omissão de Informação Obrigatória (art. 6º)

22. Operações Irregulares com Derivativos (interpretação do art. 7º e 11)

23. Crimes Conexos (art. 1º e 2º)


TODOS OS CRIMES DE RACISMO — LEI Nº 7.716/1989

(Lista completa dos arts. 1º a 20)

1. Impedir ou obstar acesso a cargos públicos (art. 3º)

Negar emprego público por preconceito.

2. Negar emprego em empresa privada (art. 4º)

Recusar contratação por motivo discriminatório.

3. Impedir promoção funcional (art. 4º, parágrafo único)

Bloquear ascensão profissional por preconceito.

4. Impedir acesso a estabelecimento comercial (art. 5º)

Negar entrada em lojas, bares, restaurantes etc.

5. Impedir acesso a serviços públicos (art. 6º)

Negar atendimento em repartições, hospitais, escolas etc.

6. Impedir acesso a transportes públicos (art. 7º)

Negar embarque em ônibus, metrô, avião, táxi etc.

7. Impedir acesso a estabelecimentos esportivos, culturais ou recreativos (art. 8º)

Negar entrada em clubes, estádios, cinemas, teatros etc.

8. Impedir acesso a hotéis, pensões ou similares (art. 9º)

Negar hospedagem por preconceito.

9. Impedir acesso a restaurantes, bares ou locais de diversão (art. 10)

Negar atendimento ou entrada.

10. Impedir acesso a edifícios públicos ou privados (art. 11)

Negar entrada em condomínios, prédios, repartições etc.

11. Impedir acesso a elevadores ou escadas (art. 11, § único)

Ex.: obrigar pessoa a usar “elevador de serviço” por preconceito.

12. Impedir matrícula em escola pública ou privada (art. 12)

Negar acesso à educação.

13. Impedir acesso a creches ou instituições de ensino (art. 13)

Negar atendimento infantil.

14. Impedir acesso a cargos em empresas privadas (art. 14)

Recusar contratação ou demitir por preconceito.

15. Impedir acesso a estabelecimentos de saúde (art. 15)

Negar atendimento médico ou hospitalar.

16. Impedir acesso a serviços bancários (art. 15-A)

Negar abertura de conta, crédito ou atendimento.

17. Impedir acesso a qualquer serviço ou estabelecimento por discriminação (art. 20-A)

Cláusula geral que abrange situações não previstas nos artigos anteriores.

18. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito (art. 20)

Inclui:

É o núcleo central do crime de racismo.

19. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos nazistas (art. 20, §1º)

Inclui suásticas, bandeiras, uniformes, propaganda etc.

20. Injúria racial qualificada (equiparada a racismo — art. 20-B)

Ofender a dignidade de alguém utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Obs.: embora a injúria racial esteja no Código Penal, a Lei 7.716/89 determina que ela seja tratada como crime de racismo.

21. Aumento de pena quando o crime ocorre em meios de comunicação ou redes sociais (art. 20, §2º)

Inclui internet, rádio, TV, jornais etc.

22. Aumento de pena quando há violência ou ameaça (art. 20, §3º)

Quando o crime é praticado com agressão física ou grave ameaça.


CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO — Lei nº 8.078/1990 — Arts. 61 a 80

1. Omissão de informação relevante (art. 63)

Deixar de informar sobre nocividade, periculosidade ou características essenciais do produto/serviço.

2. Publicidade enganosa ou abusiva (art. 67)

Fazer propaganda falsa, enganosa ou que induza o consumidor a erro.

3. Publicidade capaz de induzir comportamento prejudicial à saúde ou segurança (art. 68)

Propaganda que incentive práticas perigosas.

4. Omissão de aviso sobre periculosidade (art. 64)

Não alertar sobre riscos conhecidos do produto ou serviço.

5. Execução de serviço perigoso sem as cautelas necessárias (art. 65)

Prestar serviço arriscado sem medidas de segurança.

6. Colocar no mercado produto ou serviço nocivo ou perigoso (art. 66)

Oferecer produto/serviço que apresente risco à saúde ou segurança.

7. Fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço (art. 66)

Mentir sobre qualidade, quantidade, origem, preço etc.

8. Elevar preços sem justa causa (art. 39, X + art. 71)

Aumentar preços de forma abusiva — especialmente em situações de crise.

9. Recusar atendimento às demandas do consumidor (art. 39, II + art. 71)

Negar venda ou atendimento sem motivo justo.

10. Induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial (art. 68)

Estimular condutas que coloquem o consumidor em risco.

11. Deixar de entregar termo de garantia (art. 74)

Não fornecer documento de garantia quando obrigatório.

12. Impedir acesso do consumidor a informações (art. 72)

Dificultar ou negar acesso a dados sobre produto/serviço.

13. Utilizar peças ou materiais usados sem autorização (art. 70)

Em consertos ou serviços, usar peças usadas sem consentimento do consumidor.

14. Cobrança vexatória (art. 71)

Constranger o consumidor na cobrança de dívidas.

15. Exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V + art. 71)

Cobrar valores abusivos ou impor condições desproporcionais.

16. Deixar de comunicar recall (art. 10, §1º + art. 64)

Não informar consumidores e autoridades sobre riscos descobertos após a venda.

17. Impedir acesso a orçamentos prévios (art. 40 + art. 72)

Negar orçamento ou dificultar sua compreensão.

18. Fornecer serviços inadequados, impróprios ou perigosos (art. 20 + art. 66)

Prestar serviços que não atendam normas de segurança ou qualidade.

19. Fraudar pesagem, medição ou quantidade (art. 66)

Manipular balanças, medidas ou quantidades vendidas.

20. Deixar de entregar nota fiscal quando obrigatória (art. 72)


TODOS OS CRIMES DA LEI Nº 8.137/1990 — Crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo

I. Crimes Contra a Ordem Tributária (arts. 1º a 3º)

Art. 1º — Crimes materiais tributários (5 condutas)

Com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, praticar:

  1. Omitir informação ou prestar declaração falsa

  2. Fraudar a fiscalização tributária

  3. Inserir elementos inexatos em documentos fiscais

  4. Elaborar, distribuir ou utilizar documentos falsos

  5. Negar emissão de nota fiscal ou documento equivalente

Art. 2º — Crimes formais tributários (5 condutas)

Independentemente de haver ou não supressão de tributo:

  1. Fazer declaração falsa às autoridades fazendárias

  2. Negar ou deixar de fornecer nota fiscal

  3. Exigir, pagar ou receber tributo indevido

  4. Deixar de recolher tributo descontado ou cobrado

  5. Deixar de aplicar incentivo fiscal conforme a lei

Art. 3º — Crimes de servidores públicos (3 condutas)

Praticados por funcionário público:

  1. Exigir tributo indevido

  2. Empregar processo fraudulento na fiscalização

  3. Facilitar a prática de crime tributário

II. Crimes Contra a Ordem Econômica (arts. 4º e 5º)

Art. 4º — Crimes contra a livre concorrência (7 condutas)

  1. Acordar preços ou vantagens entre concorrentes (cartel)

  2. Controlar mercado ou limitar concorrência

  3. Dominar mercado por meio de acordo ou ajuste

  4. Impedir acesso de novos concorrentes

  5. Regular artificialmente preços

  6. Criar dificuldades ao funcionamento de concorrentes

  7. Abusar de posição dominante

  1. Elevar preços sem justa causa

  2. Vender mercadoria por preço abusivo

  3. Recusar venda de bens ou serviços essenciais

III. Crimes Contra as Relações de Consumo (arts. 6º e 7º)

Art. 6º — Crimes contra a saúde pública (3 condutas)

  1. Fraudar preços, pesos, medidas ou qualidade de produtos

  2. Vender mercadoria imprópria ao consumo

  3. Misturar substâncias para adulterar produtos

Art. 7º — Crimes contra o consumidor (9 condutas)

  1. Enganar o consumidor sobre natureza, qualidade ou quantidade

  2. Fazer afirmação falsa ou enganosa

  3. Omitir informação relevante

  4. Induzir o consumidor a erro

  5. Vender produto impróprio ou perigoso

  6. Prestar serviço defeituoso ou perigoso

  7. Fraudar oferta, promoção ou liquidação

  8. Elevar preços sem justa causa

  9. Recusar atendimento ou venda sem motivo justo


CRIMES DA LEI DE TRANSPLANTES — Lei nº 9.434/1997 — Arts. 14 a 17

1. Remover órgão, tecido ou parte do corpo de pessoa viva sem autorização (art. 14, caput)

Remoção feita sem consentimento ou sem autorização judicial, quando exigida.

2. Remover órgão, tecido ou parte do corpo de pessoa falecida sem autorização (art. 14, §1º)

Inclui remoção sem autorização familiar ou sem observância dos requisitos legais.

3. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa falecida em desacordo com a lei (art. 14, §2º)

Quando há violação de regras técnicas, éticas ou legais.

4. Comprar ou vender órgãos, tecidos ou partes do corpo humano (art. 15)

Qualquer forma de comercialização é crime — tanto para quem compra quanto para quem vende.

5. Intermediar compra ou venda de órgãos (art. 15, parágrafo único)

Inclui agenciadores, atravessadores, facilitadores etc.

6. Realizar transplante ou enxerto sem observar exigências legais (art. 16)

Ex.:

7. Utilizar material biológico humano para fins diversos dos autorizados (art. 17)

Usar órgão, tecido ou parte do corpo para finalidade não autorizada, como:

CRIMES DE TORTURA — LEI Nº 9.455/1997 — Lista completa dos arts. 1º a 4º

1. Tortura-Crime (art. 1º, I)

Submeter alguém a sofrimento físico ou mental, com as finalidades de:

É a modalidade clássica de tortura.

2. Tortura-Castigo (art. 1º, II)

Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade a sofrimento físico ou mental como forma de castigo ou medida de caráter preventivo.

Ex.: agente penitenciário, policial, educador, cuidador, responsável legal etc.

3. Tortura-Discriminatória (art. 1º, I, parte final)

Tortura motivada por:

É uma forma qualificada da tortura-crime.

4. Tortura-Omissão (art. 1º, §2º)

O agente se omite quando tinha o dever de impedir a tortura.

Ex.: policial que presencia tortura e não intervém.

5. Tortura-Sequestro (art. 1º, §3º)

Quando a tortura é praticada mediante sequestro ou restrição da liberdade da vítima.

É uma forma qualificada, com pena maior.

6. Tortura com Resultado Morte (art. 1º, §3º)

Se da tortura resulta morte, ainda que não intencionalmente, a pena é extremamente elevada.

7. Tortura com Resultado Lesão Grave ou Gravíssima (interpretação do §3º)

Quando a tortura causa lesão corporal grave ou gravíssima, há aumento de pena.

8. Tortura contra Criança, Gestante, Idoso, Pessoa com Deficiência ou Adolescente (art. 1º, §4º)

A pena é aumentada quando a vítima é:

9. Tortura praticada por Agente Público (art. 1º, §4º)

A pena é aumentada quando o crime é cometido por:

Além disso, o condenado perde o cargo e fica impedido de retornar por 2 a 5 anos.

10. Tortura praticada por Grupo de Extermínio (art. 1º, §6º)

Se o crime é cometido por grupo de extermínio, a pena é aumentada.

11. Tortura mediante sequestro com morte (interpretação conjunta)

Quando há:

configura a forma mais grave da lei.

12. Crime de Omissão de Socorro em Tortura (art. 2º)

Quem não comunica a tortura à autoridade competente, podendo fazê-lo, comete crime.

13. Crime de Fuga ou Auxílio à Fuga de Torturador (art. 3º)

Auxiliar torturador a:

também é crime.

14. Crime de Impedir Investigação de Tortura (art. 4º)

Dificultar, impedir ou frustrar investigação, processo ou punição de tortura.


TODOS OS CRIMES DE TRÂNSITO (CTB — LEI 9.503/1997) — Arts. 302 a 312-A — Lista completa e atualizada

1. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302)

Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia ao dirigir.

Formas qualificadas

2. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303)

Causar lesão corporal por culpa ao dirigir.

Forma qualificada

3. Lesão corporal culposa com resultado grave ou gravíssimo (art. 303, §2º)

Aumenta a pena quando a lesão é grave ou gravíssima.

4. Omissão de socorro (art. 304)

Fugir sem prestar socorro à vítima quando possível fazê-lo.

5. Fuga do local do acidente (art. 305)

Afastar-se do local para evitar responsabilidade penal ou civil.

6. Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool ou drogas (art. 306)

Dirigir embriagado ou sob efeito de substância psicoativa.

7. Participar de corrida, disputa ou competição não autorizada — “racha” (art. 308)

Participar de racha, competição, exibição ou demonstração de perícia.

Forma qualificada

8. Dirigir em velocidade incompatível gerando perigo de dano (art. 311)

Conduzir veículo em velocidade que coloque pessoas em risco.

9. Trafegar em velocidade incompatível em locais com grande circulação (art. 311-A)

Velocidade perigosa em:

10. Violar suspensão ou proibição de dirigir (art. 307)

Dirigir mesmo estando com o direito de dirigir suspenso ou proibido.

11. Permitir, confiar ou entregar direção a pessoa não habilitada (art. 310)

Entregar veículo a quem:

12. Fraudar exame de habilitação (art. 312)

Usar meios fraudulentos para obter CNH ou permissão.

13. Adulterar ou remarcar número de chassi ou motor (art. 311 — revogado e transferido ao CP)

Obs.: hoje esse crime está no Código Penal (art. 311-A), mas originalmente constava no CTB.


TODOS OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE — Lei nº 9.605/1998 — Lista completa e atualizada

A lei divide os crimes em cinco grandes grupos:

  1. Crimes contra a fauna

  2. Crimes contra a flora

  3. Poluição e outros crimes ambientais

  4. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

  5. Crimes contra a administração ambiental

A seguir, cada grupo com todos os crimes.

**I. CRIMES CONTRA A FAUNA (arts. 29 a 37)

1. Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar animais silvestres (art. 29)

Inclui espécies nativas, migratórias e em rota de migração.

2. Impedir a procriação da fauna (art. 29, §1º)

Destruir ninhos, ovos, abrigos etc.

3. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (art. 29, §1º)

4. Introduzir espécie animal no país sem parecer técnico (art. 31)

5. Soltar ou abandonar animal perigoso em via pública (art. 32)

6. Maus-tratos a animais (art. 32)

Inclui ferir, mutilar, abusar, maltratar — e abrange animais domésticos, após alterações recentes.

7. Experimentos dolorosos em animais quando existirem alternativas (art. 32, §1º-A)

8. Praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados (art. 32)

9. Pesca proibida (art. 34)

Pescar em período de defeso, local proibido, com petrechos ilegais etc.

10. Pesca mediante explosivos, substâncias tóxicas ou similares (art. 35)

11. Pesca em unidades de conservação (art. 36)

12. Pesca de espécies ameaçadas de extinção (art. 37)

**II. CRIMES CONTRA A FLORA (arts. 38 a 53)

13. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38)

14. Cortar árvores em APP sem autorização (art. 39)

15. Destruir vegetação primária ou secundária em estágio avançado (art. 38-A)

16. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões (art. 42)

17. Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41)

18. Destruir vegetação em unidades de conservação (art. 40)

19. Extrair recursos minerais sem autorização (art. 55)

20. Danificar cavernas, sítios espeleológicos ou formações naturais (art. 63)

21. Comercializar madeira, lenha ou carvão sem licença (art. 46)

22. Transportar, guardar ou beneficiar produtos florestais sem DOF (art. 46)

23. Impedir regeneração natural de florestas (art. 48)

24. Destruir plantas ornamentais ou de jardim público (art. 49)

25. Destruir florestas de domínio público (art. 50)

26. Desmatar áreas de preservação permanente (art. 50-A)

**III. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (arts. 54 a 61)

27. Causar poluição que resulte em danos à saúde humana (art. 54)

Inclui poluição do ar, água, solo, sonora, visual etc.

28. Poluição que cause mortandade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54)

29. Poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos (art. 54)

30. Funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença (art. 60)

31. Construir, reformar ou ampliar obra potencialmente poluidora sem licença (art. 60)

32. Transportar substância perigosa sem observância das normas (art. 56)

33. Produzir, processar, embalar ou armazenar substância perigosa sem segurança (art. 56)

34. Abandonar produtos ou substâncias perigosas (art. 56)

35. Manipular, armazenar ou transportar agentes tóxicos ou radioativos sem autorização (art. 56)

36. Disseminar pragas, doenças ou espécies nocivas (art. 61)

**IV. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (arts. 62 a 65)

37. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei (art. 62)

Inclui bens culturais, arqueológicos, históricos, artísticos.

38. Alterar local protegido por valor paisagístico, ecológico ou cultural (art. 63)

39. Promover construção em solo não edificável ou protegido (art. 64)

40. Pichar, grafitar ou conspurcar edificação ou monumento urbano (art. 65)

Com agravantes quando o bem é tombado.

**V. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (arts. 66 a 69-A)

41. Prestar informação falsa a autoridade ambiental (art. 66)

42. Omitir dados ou informações obrigatórias (art. 66)

43. Obstar ou dificultar ação fiscalizadora (art. 69)

44. Deixar de cumprir obrigação ambiental imposta por autoridade (art. 68)

45. Executar pesquisa, lavra ou extração sem autorização (art. 55)

46. Deixar de inscrever atividade poluidora no cadastro técnico (art. 69-A)


TODOS OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE — Lei nº 9.605/1998 — Lista completa e atualizada

A lei divide os crimes em cinco grandes grupos:

  1. Crimes contra a fauna

  2. Crimes contra a flora

  3. Poluição e outros crimes ambientais

  4. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

  5. Crimes contra a administração ambiental

A seguir, cada grupo com todos os crimes.

**I. CRIMES CONTRA A FAUNA (arts. 29 a 37)

1. Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar animais silvestres (art. 29)

Inclui espécies nativas, migratórias e em rota de migração.

2. Impedir a procriação da fauna (art. 29, §1º)

Destruir ninhos, ovos, abrigos etc.

3. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (art. 29, §1º)

4. Introduzir espécie animal no país sem parecer técnico (art. 31)

5. Soltar ou abandonar animal perigoso em via pública (art. 32)

6. Maus-tratos a animais (art. 32)

Inclui ferir, mutilar, abusar, maltratar — e abrange animais domésticos, após alterações recentes.

7. Experimentos dolorosos em animais quando existirem alternativas (art. 32, §1º-A)

8. Praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados (art. 32)

9. Pesca proibida (art. 34)

Pescar em período de defeso, local proibido, com petrechos ilegais etc.

10. Pesca mediante explosivos, substâncias tóxicas ou similares (art. 35)

11. Pesca em unidades de conservação (art. 36)

12. Pesca de espécies ameaçadas de extinção (art. 37)

**II. CRIMES CONTRA A FLORA (arts. 38 a 53)

13. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38)

14. Cortar árvores em APP sem autorização (art. 39)

15. Destruir vegetação primária ou secundária em estágio avançado (art. 38-A)

16. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões (art. 42)

17. Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41)

18. Destruir vegetação em unidades de conservação (art. 40)

19. Extrair recursos minerais sem autorização (art. 55)

20. Danificar cavernas, sítios espeleológicos ou formações naturais (art. 63)

21. Comercializar madeira, lenha ou carvão sem licença (art. 46)

22. Transportar, guardar ou beneficiar produtos florestais sem DOF (art. 46)

23. Impedir regeneração natural de florestas (art. 48)

24. Destruir plantas ornamentais ou de jardim público (art. 49)

25. Destruir florestas de domínio público (art. 50)

26. Desmatar áreas de preservação permanente (art. 50-A)

**III. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (arts. 54 a 61)

27. Causar poluição que resulte em danos à saúde humana (art. 54)

Inclui poluição do ar, água, solo, sonora, visual etc.

28. Poluição que cause mortandade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54)

29. Poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos (art. 54)

30. Funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença (art. 60)

31. Construir, reformar ou ampliar obra potencialmente poluidora sem licença (art. 60)

32. Transportar substância perigosa sem observância das normas (art. 56)

33. Produzir, processar, embalar ou armazenar substância perigosa sem segurança (art. 56)

34. Abandonar produtos ou substâncias perigosas (art. 56)

35. Manipular, armazenar ou transportar agentes tóxicos ou radioativos sem autorização (art. 56)

36. Disseminar pragas, doenças ou espécies nocivas (art. 61)

**IV. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (arts. 62 a 65)

37. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei (art. 62)

Inclui bens culturais, arqueológicos, históricos, artísticos.

38. Alterar local protegido por valor paisagístico, ecológico ou cultural (art. 63)

39. Promover construção em solo não edificável ou protegido (art. 64)

40. Pichar, grafitar ou conspurcar edificação ou monumento urbano (art. 65)

Com agravantes quando o bem é tombado.

**V. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (arts. 66 a 69-A)

41. Prestar informação falsa a autoridade ambiental (art. 66)

42. Omitir dados ou informações obrigatórias (art. 66)

43. Obstar ou dificultar ação fiscalizadora (art. 69)

44. Deixar de cumprir obrigação ambiental imposta por autoridade (art. 68)

45. Executar pesquisa, lavra ou extração sem autorização (art. 55)

46. Deixar de inscrever atividade poluidora no cadastro técnico (art. 69-A)


CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO — Lei nº 9.613/1998 — Lista completa e atualizada

1. Ocultar bens, direitos ou valores (art. 1º, caput)

Esconder patrimônio proveniente de crime.

2. Dissimular bens, direitos ou valores (art. 1º, caput)

Dar aparência de legalidade ao que é ilícito. Ex.: usar empresas de fachada, contratos falsos, laranjas.

3. Converter bens ilícitos em bens lícitos (art. 1º, §1º, I)

Transformar dinheiro sujo em patrimônio limpo. Ex.: comprar imóveis, carros, obras de arte.

4. Transferir bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)

Mover valores entre contas, pessoas ou países para dificultar rastreamento.

5. Transportar bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)

Levar dinheiro ou valores de origem criminosa para outro local.

6. Guardar bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)

Manter valores de origem criminosa sob custódia.

**7. Manter em depósito bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)

Guardar dinheiro sujo em cofres, contas, empresas etc.

8. Movimentar bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)

Circular valores de origem criminosa por meio de operações financeiras.

9. Integrar bens ilícitos ao sistema financeiro (art. 1º, §1º, II)

Misturar dinheiro sujo com dinheiro limpo. Ex.: depósitos fracionados, empresas de fachada, “smurfing”.

10. Utilizar bens ilícitos na atividade econômica (art. 1º, §1º, II)

Usar dinheiro sujo para financiar negócios, empresas ou investimentos.

11. Participar de grupo, associação ou escritório destinado à lavagem (art. 1º, §2º)

Organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro.

12. Auxiliar, colaborar ou facilitar a lavagem (art. 1º, §2º)

Qualquer forma de participação, inclusive indireta.

13. Tentar impedir ou embaraçar investigação de lavagem (art. 2º, §1º)

Obstruir investigação, fiscalização ou comunicação de operações suspeitas.

14. Revelar operação sigilosa de comunicação obrigatória (art. 10, §3º)

Quebrar sigilo de comunicação feita ao COAF.

15. Deixar de comunicar operações suspeitas quando obrigado (art. 11)

Instituições financeiras e outros setores obrigados que não comunicam ao COAF.


TODOS OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL — Lei nº 7.492/1986 — Lista completa e organizada

1. Gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º)

Administrar instituição financeira com fraude, ardil ou artifício.

2. Gestão temerária de instituição financeira (art. 4º-A)

Administrar de forma imprudente, arriscada ou irresponsável.

3. Apropriação ou desvio de bens, valores ou recursos (art. 5º)

Apropriar-se ou desviar recursos da instituição.

4. Induzir ou manter em erro investidor, cliente ou autoridade (art. 6º)

Prestar informação falsa ou enganosa.

5. Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º)

Emitir, oferecer ou negociar títulos sem lastro ou sem autorização.

6. Operações irregulares com ouro como ativo financeiro (art. 8º)

Negociar ouro sem observar normas do SFN.

7. Falsidade em documentos financeiros (art. 9º)

Elaborar ou utilizar documento falso para operação financeira.

8. Caixa dois bancário — contabilidade paralela (art. 10)

Manter movimentação não registrada.

9. Contabilidade falsa ou irregular (art. 11)

Escrituração falsa, incompleta ou irregular.

10. Operações vedadas a administradores (art. 17)

Administrador realizar operações proibidas pela legislação bancária.

11. Obter financiamento mediante fraude (art. 19)

Fraudar para obter empréstimo, financiamento ou refinanciamento.

12. Desvio de finalidade de financiamento (art. 20)

Aplicar recursos em finalidade diversa da contratada.

13. Operar instituição financeira sem autorização (art. 16)

Manter banco, financeira, corretora etc. sem autorização do Banco Central.

14. Atuar como intermediário financeiro sem autorização (art. 16)

Exercer atividade típica de instituição financeira sem registro.

15. Fraude cambial (art. 22, caput)

Realizar operação de câmbio irregular, falsa ou simulada.

16. Evasão de divisas (art. 22, parágrafo único)

Enviar, manter ou depositar valores no exterior sem declaração legal.

17. Divulgação de informação falsa sobre instituição financeira (art. 3º)

Boatos, notícias falsas ou distorcidas que afetem o sistema financeiro.

18. Crimes de funcionários públicos do SFN (art. 23)

Funcionário do Banco Central ou CVM que pratica ato ilegal ou abusivo.

19. Operações irregulares com derivativos (interpretação dos arts. 7º, 11 e 17)

Negociar derivativos sem lastro, sem registro ou com fraude.

20. Facilitar ou permitir operação irregular (art. 23)


TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS — Lei nº 11.343/2006 — Lista completa e atualizada

1. Tráfico de Drogas (art. 33, caput)

É o núcleo central da lei. São 18 condutas que configuram tráfico, entre elas:

2. Tráfico Equiparado (art. 33, §1º)

Também é tráfico quando o agente:

3. Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º)

Não é um crime diferente, mas uma forma especial com pena reduzida quando o réu:

4. Associação para o Tráfico (art. 35)

Associarem-se duas ou mais pessoas para praticar tráfico.

5. Associação para o Tráfico Internacional (interpretação conjunta dos arts. 35 e 40, I)

Associação com finalidade de tráfico transnacional.

6. Financiamento ou Custeio do Tráfico (art. 36)

Financiar ou custear:

É um dos crimes com pena mais alta da lei.

7. Colaboração com Grupo ou Organização Criminosa (art. 37)

Colaborar como informante, “olheiro”, “radinho”, vigia etc.

8. Tráfico Internacional de Drogas (art. 33 + art. 40, I)

Qualquer conduta do art. 33 praticada:

A pena é aumentada.

9. Uso de Local ou Bem para Tráfico (art. 33, §1º, III)

Permitir ou facilitar que:

sejam usados para tráfico.

10. Plantio, Cultivo ou Colheita de Drogas (art. 33, §1º, II)

Cultivar plantas destinadas à produção de drogas.

11. Prescrição ou Fornecimento Irregular de Drogas (art. 33, caput)

Quando médico, dentista ou profissional de saúde:

substância entorpecente sem justificativa legal.

12. Tráfico em Local Qualificado (art. 40, II a VI)

O tráfico tem aumento de pena quando ocorre:

Essas não são crimes novos, mas formas qualificadas.

13. Induzir, Instigar ou Auxiliar Uso de Drogas (art. 33, §2º)

É crime induzir ou auxiliar alguém a usar drogas. Não é tráfico, mas está no mesmo artigo.

14. Oferecer droga para consumo conjunto (art. 33, §3º)

Oferecer droga ocasionalmente, sem objetivo de lucro, para consumo compartilhado.

É o chamado “tráfico de menor gravidade”.

15. Importação ou Exportação de Insumos Químicos (art. 33, §1º, I e II)

Importar ou exportar:

destinado à produção de drogas.

16. Lavagem de Dinheiro do Tráfico (Lei 9.613/98 + art. 40, VII)

Não está na Lei de Drogas, mas é crime conexo com aumento de pena quando ligado ao tráfico.

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