Homicídio
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação
Infanticídio
Aborto (várias modalidades)
Lesão corporal
Perigo de contágio venéreo
Perigo de contágio de moléstia grave
Perigo para a vida ou saúde
Abandono de incapaz
Exposição ou abandono de recém-nascido
Maus-tratos
Calúnia
Difamação
Injúria
Constrangimento ilegal
Ameaça
Perseguição (stalking)
Sequestro e cárcere privado
Redução a condição análoga à de escravo
Tráfico de pessoas
Violação de domicílio
Violação de correspondência
Violação de comunicação telegráfica/telefônica/informática
Divulgação de segredo
Invasão de dispositivo informático
Furto
Furto mediante fraude eletrônica
Roubo
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Usurpação (alteração de limites, águas, esbulho)
Dano
Apropriação indébita
Estelionato
Fraudes diversas (duplicata simulada, fraude no comércio etc.)
Receptação
Violação de direito autoral
Crimes contra propriedade imaterial
Violação de direito autoral
Violação de direito autoral com intuito de lucro
Reprodução ou venda de obra intelectual sem autorização
Fraude no comércio de obras intelectuais
Atentado contra liberdade de trabalho
Boicotagem violenta
Atentado contra liberdade de associação
Greve violenta
Greve em serviços essenciais
Invasão de estabelecimento industrial
Sabotagem
Frustração de direito trabalhista
Frustração de lei de nacionalização do trabalho
Exercício irregular de profissão
Aliciamento para emigração
Aliciamento de trabalhadores dentro do país
Escarnecer de crença
Perturbar culto
Ultrajar objeto de culto
Vilipêndio a cadáver
Impedir enterro
Violação de sepultura
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Profanação de sepultura
Estupro
Estupro de vulnerável
Violação sexual mediante fraude
Importunação sexual
Assédio sexual
Registro não autorizado de intimidade sexual
Corrupção de menores
Exploração sexual
Pornografia infantil (parte no CP, parte no ECA)
Bigamia
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Simulação de casamento
Abandono material
Abandono intelectual
Subtração de incapaz
Sonegação de estado de filiação
Parto suposto
Registro de nascimento inexistente
Incêndio
Explosão
Uso de gás tóxico
Desabamento
Inundação
Perigo de desastre ferroviário
Atentado contra segurança de transporte
Direção perigosa de embarcação ou aeronave
Omissão de socorro em desastre
Envenenamento de água potável
Corrupção ou adulteração de alimentos
Medicamentos falsificados
Epidemia
Omissão de notificação de doença
Exercício ilegal da medicina
Charlatanismo
Curandeirismo
Incitação ao crime
Apologia ao crime
Associação criminosa
Organização criminosa (em lei especial)
Moeda falsa
Falsificação de papéis públicos
Falsidade documental
Falsidade ideológica
Falsificação de selo ou sinal público
Uso de documento falso
Falsificação de cartão de crédito/débito
Fraude em certames de interesse público
Peculato
Concussão
Corrupção passiva
Prevaricação
Advocacia administrativa
Violência arbitrária
Abandono de função
Exercício funcional ilegal
Corrupção ativa
Resistência
Desobediência
Desacato
Tráfico de influência
Contrabando e descaminho
Fraude em licitação (arts. 337-E e seguintes)
Ordenar despesa não autorizada
Prestar contas falsas
Aumentar dívida pública irregularmente
1. Perturbação da tranquilidade (art. 42)
2. Perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42)
3. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade (art. 65)
4. Omissão de cautela na guarda de animais (art. 31)
5. Omissão de cautela na guarda de pessoa perigosa (art. 32)
6. Embriaguez em lugar público (art. 62)
7. Vadiagem (art. 59)
8. Mendicância (art. 60)
9. Exercício ilegal de profissão (art. 47)
10. Ato obsceno (art. 61)
11. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente (art. 41)
12. Dano simples (art. 163 do CP, mas a LCP prevê formas leves — art. 163 revogado parcialmente)
(A LCP trata de danos leves em outros dispositivos, como art. 65)
13. Alterar limites de propriedade (art. 50)
14. Usurpar águas ou energia (art. 51)
15. Subtrair coisa comum (art. 52)
16. Jogos de azar (art. 50)
Explorar jogo de azar
Participar de jogo proibido
Manter casa de jogo
17. Exploração de loteria não autorizada (art. 51)
18. Praticar ato capaz de ofender a moral pública (art. 61)
19. Expor à venda objetos obscenos (art. 63)
20. Anunciar processo abortivo (art. 64)
21. Desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 68)
22. Recusa de dados ou informações à autoridade (art. 69)
23. Exercício de atividade sem licença (art. 47)
24. Funcionamento irregular de estabelecimento (art. 48)
25. Deixar de comunicar doença infectocontagiosa (art. 46)
26. Deixar de cumprir obrigação imposta por lei de polícia (art. 68)
27. Opor resistência à autoridade (art. 68)
(forma leve, diferente do crime do CP)
28. Simular autoridade ou função pública (art. 45)
29. Atrapalhar investigação policial (art. 69)
30. Vender bebida alcoólica a menor (art. 63)
31. Permitir entrada de menor em casa de jogo ou local impróprio (art. 79)
32. Deixar de impedir que menor frequente local proibido (art. 80)
33. Entregar arma ou munição a menor (art. 81)
34. Deixar de tomar precauções contra doença contagiosa (art. 46)
35. Infringir determinação do poder público sobre saúde (art. 68)
36. Dirigir sem habilitação (art. 32)
(contravenção leve, diferente do crime do CTB)
37. Conduzir veículo em mau estado (art. 34)
38. Deixar de sinalizar obra ou obstáculo na via (art. 35)
39. Conduzir veículo com excesso de carga (art. 36)
40. Colocar objeto em trilho (art. 38)
41. Danificar via férrea (art. 39)
42. Impedir funcionamento de transporte ferroviário (art. 40)
43. Praticar ato que comprometa segurança de embarcação (art. 37)
44. Desobedecer regras de navegação (art. 37)
45. Portar arma branca em local proibido (art. 19)
46. Fabricar, vender ou usar fogos de artifício sem licença (art. 28)
47. Soltar balão (art. 28)
48. Deixar animal solto em via pública (art. 31)
49. Permitir animal perigoso sem cautela (art. 31)
50. Omissão de comunicação de crime (art. 66)
51. Omissão de socorro leve (art. 135 do CP, mas a LCP prevê formas menores)
52. Publicar ou divulgar notícia falsa capaz de provocar pânico (art. 41)
Compreende cinco modalidades, todas exigindo a intenção específica de destruir um grupo:
a) Matar membros do grupo
b) Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo
c) Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial
d) Adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo
e) Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo
Praticar qualquer ação destinada a alterar artificialmente o funcionamento do mercado, como:
Criar falsa aparência de oferta, demanda ou preço
Realizar operações fictícias
Simular negociações para influenciar investidores
É o crime clássico de manipulação de preços.
Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado para:
Obter vantagem
Evitar prejuízo
Recomendar a terceiros que negociem com base nessa informação
Inclui administradores, controladores, empregados, consultores etc.
Divulgar informação falsa, incompleta ou enganosa com o objetivo de:
Influenciar investidores
Manipular preços
Alterar decisões de investimento
É o crime de fraude informacional.
Exercer atividade típica do mercado de capitais sem:
Autorização da CVM
Registro exigido em lei
Cumprir requisitos regulatórios
Inclui, por exemplo:
Consultoria de valores mobiliários sem registro
Administração de carteira sem autorização
Intermediação irregular de valores mobiliários
1. Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4º)
2. Gestão Temerária de Instituição Financeira (art. 4º-A)
3. Operação de Instituição Financeira sem Autorização (art. 16)
4. Emissão Irregular de Títulos ou Valores Mobiliários (art. 7º)
5. Obtenção Fraudulenta de Financiamento (art. 19)
6. Desvio de Finalidade de Financiamento (art. 20)
7. Apropriação Indevida de Recursos de Instituição Financeira (art. 5º)
8. Contabilidade Falsa ou Irregular (art. 11)
9. Induzir Investidor ou Cliente a Erro (art. 6º)
10. Operações Vedadas a Administradores (art. 17)
11. Caixa Dois Bancário (art. 10)
12. Fraude Cambial (art. 22)
13. Evasão de Divisas (art. 22, parágrafo único)
14. Atuação Irregular como Intermediário Financeiro (art. 16)
15. Operações Irregulares com Ouro (art. 8º)
16. Falsidade em Documentos Financeiros (art. 9º)
17. Gestão Fraudulenta de Consórcio (art. 4º, § único)
18. Crimes de Funcionários Públicos do SFN (art. 23)
19. Divulgação de Informação Falsa sobre Instituição Financeira (art. 3º)
20. Empréstimo Vedado (art. 17)
21. Omissão de Informação Obrigatória (art. 6º)
22. Operações Irregulares com Derivativos (interpretação do art. 7º e 11)
23. Crimes Conexos (art. 1º e 2º)
(Lista completa dos arts. 1º a 20)
1. Impedir ou obstar acesso a cargos públicos (art. 3º)
Negar emprego público por preconceito.
2. Negar emprego em empresa privada (art. 4º)
Recusar contratação por motivo discriminatório.
3. Impedir promoção funcional (art. 4º, parágrafo único)
Bloquear ascensão profissional por preconceito.
4. Impedir acesso a estabelecimento comercial (art. 5º)
Negar entrada em lojas, bares, restaurantes etc.
5. Impedir acesso a serviços públicos (art. 6º)
Negar atendimento em repartições, hospitais, escolas etc.
6. Impedir acesso a transportes públicos (art. 7º)
Negar embarque em ônibus, metrô, avião, táxi etc.
7. Impedir acesso a estabelecimentos esportivos, culturais ou recreativos (art. 8º)
Negar entrada em clubes, estádios, cinemas, teatros etc.
8. Impedir acesso a hotéis, pensões ou similares (art. 9º)
Negar hospedagem por preconceito.
9. Impedir acesso a restaurantes, bares ou locais de diversão (art. 10)
Negar atendimento ou entrada.
10. Impedir acesso a edifícios públicos ou privados (art. 11)
Negar entrada em condomínios, prédios, repartições etc.
11. Impedir acesso a elevadores ou escadas (art. 11, § único)
Ex.: obrigar pessoa a usar “elevador de serviço” por preconceito.
12. Impedir matrícula em escola pública ou privada (art. 12)
Negar acesso à educação.
13. Impedir acesso a creches ou instituições de ensino (art. 13)
Negar atendimento infantil.
14. Impedir acesso a cargos em empresas privadas (art. 14)
Recusar contratação ou demitir por preconceito.
15. Impedir acesso a estabelecimentos de saúde (art. 15)
Negar atendimento médico ou hospitalar.
16. Impedir acesso a serviços bancários (art. 15-A)
Negar abertura de conta, crédito ou atendimento.
17. Impedir acesso a qualquer serviço ou estabelecimento por discriminação (art. 20-A)
Cláusula geral que abrange situações não previstas nos artigos anteriores.
18. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito (art. 20)
Inclui:
discursos de ódio
publicações racistas
símbolos nazistas
manifestações discriminatórias em redes sociais
É o núcleo central do crime de racismo.
19. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos nazistas (art. 20, §1º)
Inclui suásticas, bandeiras, uniformes, propaganda etc.
20. Injúria racial qualificada (equiparada a racismo — art. 20-B)
Ofender a dignidade de alguém utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Obs.: embora a injúria racial esteja no Código Penal, a Lei 7.716/89 determina que ela seja tratada como crime de racismo.
21. Aumento de pena quando o crime ocorre em meios de comunicação ou redes sociais (art. 20, §2º)
Inclui internet, rádio, TV, jornais etc.
22. Aumento de pena quando há violência ou ameaça (art. 20, §3º)
Quando o crime é praticado com agressão física ou grave ameaça.
1. Omissão de informação relevante (art. 63)
Deixar de informar sobre nocividade, periculosidade ou características essenciais do produto/serviço.
2. Publicidade enganosa ou abusiva (art. 67)
Fazer propaganda falsa, enganosa ou que induza o consumidor a erro.
3. Publicidade capaz de induzir comportamento prejudicial à saúde ou segurança (art. 68)
Propaganda que incentive práticas perigosas.
4. Omissão de aviso sobre periculosidade (art. 64)
Não alertar sobre riscos conhecidos do produto ou serviço.
5. Execução de serviço perigoso sem as cautelas necessárias (art. 65)
Prestar serviço arriscado sem medidas de segurança.
6. Colocar no mercado produto ou serviço nocivo ou perigoso (art. 66)
Oferecer produto/serviço que apresente risco à saúde ou segurança.
7. Fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço (art. 66)
Mentir sobre qualidade, quantidade, origem, preço etc.
8. Elevar preços sem justa causa (art. 39, X + art. 71)
Aumentar preços de forma abusiva — especialmente em situações de crise.
9. Recusar atendimento às demandas do consumidor (art. 39, II + art. 71)
Negar venda ou atendimento sem motivo justo.
10. Induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial (art. 68)
Estimular condutas que coloquem o consumidor em risco.
11. Deixar de entregar termo de garantia (art. 74)
Não fornecer documento de garantia quando obrigatório.
12. Impedir acesso do consumidor a informações (art. 72)
Dificultar ou negar acesso a dados sobre produto/serviço.
13. Utilizar peças ou materiais usados sem autorização (art. 70)
Em consertos ou serviços, usar peças usadas sem consentimento do consumidor.
14. Cobrança vexatória (art. 71)
Constranger o consumidor na cobrança de dívidas.
15. Exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V + art. 71)
Cobrar valores abusivos ou impor condições desproporcionais.
16. Deixar de comunicar recall (art. 10, §1º + art. 64)
Não informar consumidores e autoridades sobre riscos descobertos após a venda.
17. Impedir acesso a orçamentos prévios (art. 40 + art. 72)
Negar orçamento ou dificultar sua compreensão.
18. Fornecer serviços inadequados, impróprios ou perigosos (art. 20 + art. 66)
Prestar serviços que não atendam normas de segurança ou qualidade.
19. Fraudar pesagem, medição ou quantidade (art. 66)
Manipular balanças, medidas ou quantidades vendidas.
20. Deixar de entregar nota fiscal quando obrigatória (art. 72)
Com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, praticar:
Omitir informação ou prestar declaração falsa
Fraudar a fiscalização tributária
Inserir elementos inexatos em documentos fiscais
Elaborar, distribuir ou utilizar documentos falsos
Negar emissão de nota fiscal ou documento equivalente
Independentemente de haver ou não supressão de tributo:
Fazer declaração falsa às autoridades fazendárias
Negar ou deixar de fornecer nota fiscal
Exigir, pagar ou receber tributo indevido
Deixar de recolher tributo descontado ou cobrado
Deixar de aplicar incentivo fiscal conforme a lei
Praticados por funcionário público:
Exigir tributo indevido
Empregar processo fraudulento na fiscalização
Facilitar a prática de crime tributário
Acordar preços ou vantagens entre concorrentes (cartel)
Controlar mercado ou limitar concorrência
Dominar mercado por meio de acordo ou ajuste
Impedir acesso de novos concorrentes
Regular artificialmente preços
Criar dificuldades ao funcionamento de concorrentes
Abusar de posição dominante
Elevar preços sem justa causa
Vender mercadoria por preço abusivo
Recusar venda de bens ou serviços essenciais
Fraudar preços, pesos, medidas ou qualidade de produtos
Vender mercadoria imprópria ao consumo
Misturar substâncias para adulterar produtos
Enganar o consumidor sobre natureza, qualidade ou quantidade
Fazer afirmação falsa ou enganosa
Omitir informação relevante
Induzir o consumidor a erro
Vender produto impróprio ou perigoso
Prestar serviço defeituoso ou perigoso
Fraudar oferta, promoção ou liquidação
Elevar preços sem justa causa
Recusar atendimento ou venda sem motivo justo
Remoção feita sem consentimento ou sem autorização judicial, quando exigida.
Inclui remoção sem autorização familiar ou sem observância dos requisitos legais.
Quando há violação de regras técnicas, éticas ou legais.
Qualquer forma de comercialização é crime — tanto para quem compra quanto para quem vende.
Inclui agenciadores, atravessadores, facilitadores etc.
Ex.:
médico que realiza transplante sem autorização
hospital que não cumpre requisitos técnicos
equipe que ignora protocolos obrigatórios
Usar órgão, tecido ou parte do corpo para finalidade não autorizada, como:
pesquisa não aprovada
uso comercial
procedimentos clandestinos
Submeter alguém a sofrimento físico ou mental, com as finalidades de:
obter informação,
obter declaração,
obter confissão,
provocar ação ou omissão criminosa,
aplicar castigo pessoal,
por discriminação racial ou religiosa.
É a modalidade clássica de tortura.
Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade a sofrimento físico ou mental como forma de castigo ou medida de caráter preventivo.
Ex.: agente penitenciário, policial, educador, cuidador, responsável legal etc.
Tortura motivada por:
raça,
cor,
etnia,
religião,
origem.
É uma forma qualificada da tortura-crime.
O agente se omite quando tinha o dever de impedir a tortura.
Ex.: policial que presencia tortura e não intervém.
Quando a tortura é praticada mediante sequestro ou restrição da liberdade da vítima.
É uma forma qualificada, com pena maior.
Se da tortura resulta morte, ainda que não intencionalmente, a pena é extremamente elevada.
Quando a tortura causa lesão corporal grave ou gravíssima, há aumento de pena.
A pena é aumentada quando a vítima é:
criança,
gestante,
idoso,
pessoa com deficiência,
adolescente.
A pena é aumentada quando o crime é cometido por:
policial,
agente penitenciário,
servidor público em geral.
Além disso, o condenado perde o cargo e fica impedido de retornar por 2 a 5 anos.
Se o crime é cometido por grupo de extermínio, a pena é aumentada.
Quando há:
privação da liberdade,
tortura,
e morte da vítima,
configura a forma mais grave da lei.
Quem não comunica a tortura à autoridade competente, podendo fazê-lo, comete crime.
Auxiliar torturador a:
fugir,
ocultar-se,
destruir provas,
também é crime.
Dificultar, impedir ou frustrar investigação, processo ou punição de tortura.
Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia ao dirigir.
Formas qualificadas
Se o condutor está embriagado ou sob efeito de drogas
Se participa de racha
Se dirige em velocidade muito superior à permitida
Se deixa de prestar socorro
Causar lesão corporal por culpa ao dirigir.
Forma qualificada
Aumenta a pena quando a lesão é grave ou gravíssima.
Fugir sem prestar socorro à vítima quando possível fazê-lo.
Afastar-se do local para evitar responsabilidade penal ou civil.
Dirigir embriagado ou sob efeito de substância psicoativa.
Participar de racha, competição, exibição ou demonstração de perícia.
Forma qualificada
Conduzir veículo em velocidade que coloque pessoas em risco.
Velocidade perigosa em:
escolas,
hospitais,
locais com grande fluxo de pessoas.
Dirigir mesmo estando com o direito de dirigir suspenso ou proibido.
Entregar veículo a quem:
não é habilitado,
está com CNH suspensa,
está embriagado,
não tem condições de dirigir.
Usar meios fraudulentos para obter CNH ou permissão.
Obs.: hoje esse crime está no Código Penal (art. 311-A), mas originalmente constava no CTB.
A lei divide os crimes em cinco grandes grupos:
Crimes contra a fauna
Crimes contra a flora
Poluição e outros crimes ambientais
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Crimes contra a administração ambiental
A seguir, cada grupo com todos os crimes.
1. Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar animais silvestres (art. 29)
Inclui espécies nativas, migratórias e em rota de migração.
2. Impedir a procriação da fauna (art. 29, §1º)
Destruir ninhos, ovos, abrigos etc.
3. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (art. 29, §1º)
4. Introduzir espécie animal no país sem parecer técnico (art. 31)
5. Soltar ou abandonar animal perigoso em via pública (art. 32)
6. Maus-tratos a animais (art. 32)
Inclui ferir, mutilar, abusar, maltratar — e abrange animais domésticos, após alterações recentes.
7. Experimentos dolorosos em animais quando existirem alternativas (art. 32, §1º-A)
8. Praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados (art. 32)
9. Pesca proibida (art. 34)
Pescar em período de defeso, local proibido, com petrechos ilegais etc.
10. Pesca mediante explosivos, substâncias tóxicas ou similares (art. 35)
11. Pesca em unidades de conservação (art. 36)
12. Pesca de espécies ameaçadas de extinção (art. 37)
13. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38)
14. Cortar árvores em APP sem autorização (art. 39)
15. Destruir vegetação primária ou secundária em estágio avançado (art. 38-A)
16. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões (art. 42)
17. Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41)
18. Destruir vegetação em unidades de conservação (art. 40)
19. Extrair recursos minerais sem autorização (art. 55)
20. Danificar cavernas, sítios espeleológicos ou formações naturais (art. 63)
21. Comercializar madeira, lenha ou carvão sem licença (art. 46)
22. Transportar, guardar ou beneficiar produtos florestais sem DOF (art. 46)
23. Impedir regeneração natural de florestas (art. 48)
24. Destruir plantas ornamentais ou de jardim público (art. 49)
25. Destruir florestas de domínio público (art. 50)
26. Desmatar áreas de preservação permanente (art. 50-A)
27. Causar poluição que resulte em danos à saúde humana (art. 54)
Inclui poluição do ar, água, solo, sonora, visual etc.
28. Poluição que cause mortandade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54)
29. Poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos (art. 54)
30. Funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença (art. 60)
31. Construir, reformar ou ampliar obra potencialmente poluidora sem licença (art. 60)
32. Transportar substância perigosa sem observância das normas (art. 56)
33. Produzir, processar, embalar ou armazenar substância perigosa sem segurança (art. 56)
34. Abandonar produtos ou substâncias perigosas (art. 56)
35. Manipular, armazenar ou transportar agentes tóxicos ou radioativos sem autorização (art. 56)
36. Disseminar pragas, doenças ou espécies nocivas (art. 61)
37. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei (art. 62)
Inclui bens culturais, arqueológicos, históricos, artísticos.
38. Alterar local protegido por valor paisagístico, ecológico ou cultural (art. 63)
39. Promover construção em solo não edificável ou protegido (art. 64)
40. Pichar, grafitar ou conspurcar edificação ou monumento urbano (art. 65)
Com agravantes quando o bem é tombado.
41. Prestar informação falsa a autoridade ambiental (art. 66)
42. Omitir dados ou informações obrigatórias (art. 66)
43. Obstar ou dificultar ação fiscalizadora (art. 69)
44. Deixar de cumprir obrigação ambiental imposta por autoridade (art. 68)
45. Executar pesquisa, lavra ou extração sem autorização (art. 55)
46. Deixar de inscrever atividade poluidora no cadastro técnico (art. 69-A)
A lei divide os crimes em cinco grandes grupos:
Crimes contra a fauna
Crimes contra a flora
Poluição e outros crimes ambientais
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Crimes contra a administração ambiental
A seguir, cada grupo com todos os crimes.
1. Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar animais silvestres (art. 29)
Inclui espécies nativas, migratórias e em rota de migração.
2. Impedir a procriação da fauna (art. 29, §1º)
Destruir ninhos, ovos, abrigos etc.
3. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (art. 29, §1º)
4. Introduzir espécie animal no país sem parecer técnico (art. 31)
5. Soltar ou abandonar animal perigoso em via pública (art. 32)
6. Maus-tratos a animais (art. 32)
Inclui ferir, mutilar, abusar, maltratar — e abrange animais domésticos, após alterações recentes.
7. Experimentos dolorosos em animais quando existirem alternativas (art. 32, §1º-A)
8. Praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados (art. 32)
9. Pesca proibida (art. 34)
Pescar em período de defeso, local proibido, com petrechos ilegais etc.
10. Pesca mediante explosivos, substâncias tóxicas ou similares (art. 35)
11. Pesca em unidades de conservação (art. 36)
12. Pesca de espécies ameaçadas de extinção (art. 37)
13. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38)
14. Cortar árvores em APP sem autorização (art. 39)
15. Destruir vegetação primária ou secundária em estágio avançado (art. 38-A)
16. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões (art. 42)
17. Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41)
18. Destruir vegetação em unidades de conservação (art. 40)
19. Extrair recursos minerais sem autorização (art. 55)
20. Danificar cavernas, sítios espeleológicos ou formações naturais (art. 63)
21. Comercializar madeira, lenha ou carvão sem licença (art. 46)
22. Transportar, guardar ou beneficiar produtos florestais sem DOF (art. 46)
23. Impedir regeneração natural de florestas (art. 48)
24. Destruir plantas ornamentais ou de jardim público (art. 49)
25. Destruir florestas de domínio público (art. 50)
26. Desmatar áreas de preservação permanente (art. 50-A)
27. Causar poluição que resulte em danos à saúde humana (art. 54)
Inclui poluição do ar, água, solo, sonora, visual etc.
28. Poluição que cause mortandade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54)
29. Poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos (art. 54)
30. Funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença (art. 60)
31. Construir, reformar ou ampliar obra potencialmente poluidora sem licença (art. 60)
32. Transportar substância perigosa sem observância das normas (art. 56)
33. Produzir, processar, embalar ou armazenar substância perigosa sem segurança (art. 56)
34. Abandonar produtos ou substâncias perigosas (art. 56)
35. Manipular, armazenar ou transportar agentes tóxicos ou radioativos sem autorização (art. 56)
36. Disseminar pragas, doenças ou espécies nocivas (art. 61)
37. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei (art. 62)
Inclui bens culturais, arqueológicos, históricos, artísticos.
38. Alterar local protegido por valor paisagístico, ecológico ou cultural (art. 63)
39. Promover construção em solo não edificável ou protegido (art. 64)
40. Pichar, grafitar ou conspurcar edificação ou monumento urbano (art. 65)
Com agravantes quando o bem é tombado.
41. Prestar informação falsa a autoridade ambiental (art. 66)
42. Omitir dados ou informações obrigatórias (art. 66)
43. Obstar ou dificultar ação fiscalizadora (art. 69)
44. Deixar de cumprir obrigação ambiental imposta por autoridade (art. 68)
45. Executar pesquisa, lavra ou extração sem autorização (art. 55)
46. Deixar de inscrever atividade poluidora no cadastro técnico (art. 69-A)
1. Ocultar bens, direitos ou valores (art. 1º, caput)
Esconder patrimônio proveniente de crime.
2. Dissimular bens, direitos ou valores (art. 1º, caput)
Dar aparência de legalidade ao que é ilícito. Ex.: usar empresas de fachada, contratos falsos, laranjas.
3. Converter bens ilícitos em bens lícitos (art. 1º, §1º, I)
Transformar dinheiro sujo em patrimônio limpo. Ex.: comprar imóveis, carros, obras de arte.
4. Transferir bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)
Mover valores entre contas, pessoas ou países para dificultar rastreamento.
5. Transportar bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)
Levar dinheiro ou valores de origem criminosa para outro local.
6. Guardar bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)
Manter valores de origem criminosa sob custódia.
**7. Manter em depósito bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)
Guardar dinheiro sujo em cofres, contas, empresas etc.
8. Movimentar bens ilícitos (art. 1º, §1º, I)
Circular valores de origem criminosa por meio de operações financeiras.
9. Integrar bens ilícitos ao sistema financeiro (art. 1º, §1º, II)
Misturar dinheiro sujo com dinheiro limpo. Ex.: depósitos fracionados, empresas de fachada, “smurfing”.
10. Utilizar bens ilícitos na atividade econômica (art. 1º, §1º, II)
Usar dinheiro sujo para financiar negócios, empresas ou investimentos.
11. Participar de grupo, associação ou escritório destinado à lavagem (art. 1º, §2º)
Organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro.
12. Auxiliar, colaborar ou facilitar a lavagem (art. 1º, §2º)
Qualquer forma de participação, inclusive indireta.
13. Tentar impedir ou embaraçar investigação de lavagem (art. 2º, §1º)
Obstruir investigação, fiscalização ou comunicação de operações suspeitas.
14. Revelar operação sigilosa de comunicação obrigatória (art. 10, §3º)
Quebrar sigilo de comunicação feita ao COAF.
15. Deixar de comunicar operações suspeitas quando obrigado (art. 11)
Instituições financeiras e outros setores obrigados que não comunicam ao COAF.
Administrar instituição financeira com fraude, ardil ou artifício.
Administrar de forma imprudente, arriscada ou irresponsável.
Apropriar-se ou desviar recursos da instituição.
Prestar informação falsa ou enganosa.
Emitir, oferecer ou negociar títulos sem lastro ou sem autorização.
Negociar ouro sem observar normas do SFN.
Elaborar ou utilizar documento falso para operação financeira.
Manter movimentação não registrada.
Escrituração falsa, incompleta ou irregular.
Administrador realizar operações proibidas pela legislação bancária.
Fraudar para obter empréstimo, financiamento ou refinanciamento.
Aplicar recursos em finalidade diversa da contratada.
Manter banco, financeira, corretora etc. sem autorização do Banco Central.
Exercer atividade típica de instituição financeira sem registro.
Realizar operação de câmbio irregular, falsa ou simulada.
Enviar, manter ou depositar valores no exterior sem declaração legal.
Boatos, notícias falsas ou distorcidas que afetem o sistema financeiro.
Funcionário do Banco Central ou CVM que pratica ato ilegal ou abusivo.
Negociar derivativos sem lastro, sem registro ou com fraude.
É o núcleo central da lei. São 18 condutas que configuram tráfico, entre elas:
importar
exportar
remeter
preparar
produzir
fabricar
adquirir
vender
expor à venda
oferecer
ter em depósito
transportar
trazer consigo
guardar
prescrever
ministrar
entregar a consumo
fornecer drogas, ainda que gratuitamente
Também é tráfico quando o agente:
colabora com o tráfico
distribui
vende matéria-prima para produção
cultiva plantas destinadas à preparação de drogas
utiliza local ou bem para tráfico
financia ou custeia a prática de qualquer das condutas do caput
Não é um crime diferente, mas uma forma especial com pena reduzida quando o réu:
é primário,
tem bons antecedentes,
não se dedica a atividades criminosas,
não integra organização criminosa.
Associarem-se duas ou mais pessoas para praticar tráfico.
Associação com finalidade de tráfico transnacional.
Financiar ou custear:
produção,
aquisição,
venda,
transporte,
distribuição de drogas.
É um dos crimes com pena mais alta da lei.
Colaborar como informante, “olheiro”, “radinho”, vigia etc.
Qualquer conduta do art. 33 praticada:
entre países,
em fronteiras,
em portos,
em aeroportos,
com envio ao exterior.
A pena é aumentada.
Permitir ou facilitar que:
casa,
estabelecimento,
veículo,
embarcação,
aeronave
sejam usados para tráfico.
Cultivar plantas destinadas à produção de drogas.
Quando médico, dentista ou profissional de saúde:
prescreve,
ministra,
entrega
substância entorpecente sem justificativa legal.
O tráfico tem aumento de pena quando ocorre:
perto de escolas
em presídios
em hospitais
em transportes públicos
com uso de arma
com participação de criança ou adolescente
por servidor público no exercício da função
Essas não são crimes novos, mas formas qualificadas.
É crime induzir ou auxiliar alguém a usar drogas. Não é tráfico, mas está no mesmo artigo.
Oferecer droga ocasionalmente, sem objetivo de lucro, para consumo compartilhado.
É o chamado “tráfico de menor gravidade”.
Importar ou exportar:
matéria-prima,
insumo,
produto químico
destinado à produção de drogas.
Não está na Lei de Drogas, mas é crime conexo com aumento de pena quando ligado ao tráfico.