Quais os poderes do assistente de acusação?

Olá, pessoal. Tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

Algumas infrações penais podem, além de gerar a condenação na esfera penal, criar uma possibilidade de ação civil decorrente da conduta criminal, nos casos em que houve dano patrimonial, por exemplo.

Assim, surge para a vítima, o direito de tentar reaver, reparar o prejuízo sofrido pelo autor da ação penal, pois obteve alguma perda patrimonial oriunda do agir do réu.

Com efeito, a vítima, principalmente nesses casos de tentar buscar a ação civil para pleitear o recebimento pelos seus prejuízos, tem o interesse direto na ação penal que está em trâmite, mormente no sentido de buscar uma possível condenação do réu.

Enfim, à vítima é garantido o direito de intervenção no processo penal, através do instituto da “assistência”, que está contido no artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal.

Neste caso, conforme ensina Eugênio Pacelli:

“o legitimado a agir é precisamente o ofendido, ou seu representante legal, se menor de 18 anos, ou, no caso de sua ausência ou morte, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP.”. (Pacelli, Eugênio – Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 22. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 493.).

Todavia, para que seja possível a legitimação do ofendido ou seu representante legal, é necessário que se tenha a contratação de um advogado, visto que exige-se capacidade postulatória para tal ato.

Em qual momento o ofendido – através de seu advogado – poderá ingressar no processo?

Segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente só pode requerer sua habilitação quando houver ação penal em trâmite, podendo requerer sua habilitação enquanto não transitar em julgado a sentença.

Vejamos o que prescreve os artigos 268 do Código de Processo Penal:

“Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.”.

Veja-se que, pela leitura do artigo acima, o ofendido não poderá requerer sua habilitação como assistente de acusação no inquérito policial, enquanto não houver ação penal, pois o início do artigo diz expressamente que o ofendido poderá intervir “em todos os termos da ação pública”.

Em momento algum fala-se em intervenção do assistente de acusação no inquérito policial, por exemplo.

Mas então a vítima não pode participar do inquérito policial? A vítima não pode requerer ou apresentar provas etc.?

A resposta é sim, pode fazer tudo isso, inclusive contratar um advogado para fazê-lo.

O fato de a habilitação como assistente de acusação se dar somente quando houver ação penal não impede a vítima de participar ativamente do inquérito policial, bem como não é impeditivo de atuar com um advogado para tanto.

O advogado pode atuar no inquérito policial, representar seu cliente, fazer requerimentos, anotações, obter cópias etc., direitos garantidos pelo Estatuto da Advocacia.

E quanto aos poderes do assistente de acusação? Quais são?

O assistente de acusação pode atuar de diversas maneiras, requerendo perguntas às testemunhas, participando de debate oral, arrazoando recurso interposto pelo MP ou por ele próprio, dentre outros constantes no artigo 271 do Código de Processo Penal que transcrevo:

“Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”.

O juiz, após ouvido o Ministério Público, ao teor do § 1º do Artigo 271 do CPP, vai decidir se realiza ou não as provas propostas pelo assistente de acusação.

Por fim, ressaltamos que o Ministério Público deverá ser ouvido antes de o juiz admitir o assistente de acusação, ao teor do artigo 272, ao passo que, consoante artigo 273 também do CPP, não caberá recurso do despacho do juiz que tiver admitido, ou não, o assistente de acusação.

Responder

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Chamar
Olá, Posso te Ajudar?
Olá, em que posso lhe ajudar hoje?