Ministro do STJ afasta Súmula 691 do STF e revoga prisão preventiva

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e admitiu habeas corpus, determinando a revogação da prisão preventiva de um acusado de tráfico.

Sem verificar qualquer dado concreto que demonstrasse o perigo em caso de liberdade do acusado, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem detido por portar 96 gramas de maconha.

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A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não admite que seja impetrado novo pedido de habeas corpus contra decisão que tenha negado liminar de outro habeas corpus.

Súmula 691, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Todavia, o ministro entendeu que havendo ilegalidade na decisão, excepcionalmente, a súmula pode ser superada e o mérito analisado. Assim, ele decidiu revogar a prisão preventiva do paciente e determinou a aplicação de medidas cautelares, que ficarão a critério do juízo de primeiro grau.

O acusado teria sido preso em flagrante com duas porções de maconha. A prisão foi convertida em preventiva. A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar em HC e o paciente impetrou novo HC ao STJ.

STJ revoga prisão preventiva que estava fundamentada na gravidade abstrata delito
Ao STJ, a defesa ressaltou que o homem é primário, tem bons antecedentes, exerce atividade lícita e possui residência fixa. Desta forma, ele pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a mudança do regime inicial e a concessão de liberdade provisória ao acusado.

O Ministro relator entendeu que a prisão preventiva estava fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, na própria apreensão de drogas, não havendo fundamentação concreta apta a manter a prisão preventiva do réu.

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“No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida – 96g de maconha – isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do paciente.”

Além disso, ele ressaltou que a quantidade de droga apreendida, de forma isolada, não autorizaria, por si só, a prisão, mormente porque a primariedade do paciente foi certificada nos autos do processo.

Fonte: Conjur

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