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O assistente de acusação, como o próprio nome já diz, possui como função principal auxiliar o Ministério Público na acusação das ações penais públicas. Todavia, o Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, contudo, quem decidirá acerca de sua admissão ou não, é o magistrado.
Vale salientar ressalva importantíssima feita por Aury Lopes Jr. (2018, p. 568), o qual explica que “[…] o assistente somente poderá ingressar após a denúncia ter sido oferecida e admitida, não sendo ele o responsável pela invocação da tutela jurisdicional.” Deste modo, o assistente de acusação não poderá oferecer a denúncia, uma vez que seu ingresso na ação penal é posterior ao oferecimento daquela.
O assistente de acusação é muito criticado pela doutrina, por ser utilizado na maioria das vezes, para satisfazer sentimento de vingança e interesse econômico (LOPES Jr., 2018). O primeiro contribuiria para macular a imparcialidade do processo penal, enquanto no interesse econômico haveria uma confusão entre o caráter punitivo do Direito Penal e a pretensão indenizatória de reparação do dano, a qual segundo Lopes Jr., deveria ser pleiteada na esfera cível (LOPES Jr., 2018).
Deste modo, Lopes Jr. (2018, p. 568) explica que,
Há situações em que uma mesma ação ou omissão gera efeitos nos dois (civil ou penal) ou três campos (civil, penal e administrativo). O assistente ingressa no processo penal para buscar uma sentença penal condenatória que, além de fixar um valor mínimo a título de indenização para a vítima (art. 387, IV), com o trânsito em julgado, irá constituir um título executivo judicial na esfera cível, nos termos do art. 515, VI, do novo CPC.
Apesar de habilitar-se como assistente de acusação devido ao interesse econômico, nada obsta que o indivíduo pleiteie na esfera cível um valor superior ao fixado no processo penal, assim como também poderá recorrer do valor indenizatório fixado na sentença penal (LOPES Jr., 2018).
Quem pode ser assistente de acusação?
O ofendido ou seu representante legal. Na falta destes, poderá ser assistente o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Como já vimos, o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia, e poderá assim proceder enquanto não transitada em julgado a sentença, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Nesse sentido, adverte Lopes Jr. (2018, p. 573) que,
Significa que o assistente não pode pleitear a repetição ou pretender a realização de atos cujo momento processual já tenha passado. A intervenção do assistente é para os atos subsequentes ao seu ingresso, nunca antecedentes a ele. Nunca é retroativa.
Qual a diferença entre assistente não habilitado e assistente habilitado?
O assistente habilitado é “[…] aquele que ingressa no processo até a prolação da sentença de primeiro grau.” (LOPES Jr., 2018, p. 574). Por outro lado, considera-se assistente não habilitado aquele que ingressa no processo após a sentença. (LOPES JR., 2018).
Assim, estas foram breves considerações acerca da finalidade do assistente de acusação, as quais não esgotam o assunto, apenas fomentam o debate!